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Presidente Tiago Viegas

ESTRUTURA

A Academia Olímpica de Portugal (AOP) é uma entidade integrada no Comité Olímpico de Portugal (COP). As entidades integradas têm atribuições estatutárias específicas e estrutura orgânica própria, gozando de autonomia na prossecução das atribuições que lhes são reservadas e de apoio financeiro do COP para as suas actividades.

A AOP tem como órgãos a Assembleia Plenária Eletiva e o Conselho Directivo. A Assembleia Plenária Eletiva é convocada e presidida pelo Presidente do COP, reunindo-se no início de cada olimpíada para eleição do Conselho Diretivo. O Conselho Diretivo é composto por cinco membros a eleger na Assembleia Plenária Eletiva para cada olimpíada, sendo constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais.

São membros da Academia Olímpica de Portugal (AOP) os seus fundadores, os bolseiros portugueses às sessões da Academia Olímpica Internacional e todos que que forem admitidos ao abrigo do Art. 15.º do Regulamento Geral da AOP.

São considerados fundadores da AOP os elementos subscritores do ato de constituição da AOP, bem como todos os bolseiros portugueses à AOI anteriores a tal acto e os membros da Comissão Executiva do COP à data em exercício de funções.

Admissão e Perda da Qualidade de Membro

A admissão de novos membros resulta de deliberação unânime do Conselho Diretivo.


A qualidade de membro perde-se: 

a) por manifestação de vontade do membro, através de comunicação escrita ao Conselho Directivo;

b) por manifesta e reiterada carência de contacto postal, telefónico ou eletrónico devidamente atualizado;

c) por deliberação unânime do Conselho Diretivo perante prática de atos do membro contrários aos ideais preconizados na Carta Olímpica ou conduta suscetível de comprometer a imagem da AOP.


A perda de qualidade de membro depende de aprovação do Conselho Directivo da AOP, o qual deve notificar fundamentadamente a sua decisão ao interessado, por carta registada com aviso de receção.

Das decisões do Conselho Directivo da AOP cabe recurso para o presidente do COP, a apresentar no prazo de trinta dias após a receção da notificação referida anteriormente.

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